segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Código de Processo Civil. Questão Comentada

(Oficial de Justiça-TJ-Capital) Considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) É possível a produção antecipada de provas durante as férias, mas não durante os feriados.
b) É possível a prática do ato de abertura de testamento apenas durante as férias.
c) É possível a prática do ato de embargos de terceiro, durante as férias, não durante os feriados.
d) É possível protocolizar petição durante as férias e feriados.
e) Não é possível a prática de nunciação de obra nova durante as férias e feriados.
A alternativa A é inexata: a antecipação da produção de provas é medida de natureza cautelar, emergêncial, e, por isso, pode ser praticada não só durante as férias forenses como em feriados; trata-se de excessão prevista, expressamente, no artigo 173-I-CPC, já imaginou o absurdo, se a testemunha está prestes a morrer, havendo de se esperar o fim das férias ou dos feriados? A testemunha já terá morrido e não terá colaborado com a justiça e a descoberta da verdade.
A alternativa b também é incorreta: embora a abertura de testamento não envolva urgência (afinal o defunto já viajou para o céu), e , por isso sua abertura poderia, calmamente, ser feita depois das férias, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (Artigo 1125 do CPC) e o artigo 174 prevê que "Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I- Os atos de jurisdição voluntária..." a erronia da questão está em afirmar que a abertura é possível "apenas" durante as férias, quando é possível a qualquer tempo.
A alternativa C está errada: os embargos de terceiro são atos emergenciais de proteção de direito, que o artigo 173 do CPC inclui (inciso II) dentre os que podem ser praticados tanto nas férias como em feriados.
A alternativa D é de todo acertada. Ainda quando não tramite a petição, nem a ação respectiva, ou mesmo que não tenha curso o procedimento, nada impede que o interessado vá ao protocolo e dê entrada em sua petição, protocolizando-a e praticando o ato; a única exigência, em relação ao feriado é haver (ou não) feriado e estar (ou não) aberto o guichê, para que a petição seja recebida (em se tratando de feriado local, muitos se valem do expediente normal em outras comarcas e lá protocolizam sua petição); findas as férias forenses, ou o feriado, a petição será encaminhada ao juiz para o despacho e a tramitação cabível, considerando-se perfeitamente válido o ato, e atendido o prazo processual antecipado.
Por final, a alternativa E em que o erro está na negativa: os embargos de terceiro, e também a ação de nunciação de obra nova é ato emergencial de proteção ao direito, que o artigo 173 do CPC inclui (inciso III) dentre os que podem ser praticados tanto nas férias como nos feriados.

Vale lembrar que, no Estado de São Paulo, após intensa luta da OAB foi editada a lei complementar Estadual, n0. 668 redefinindo as férias forenses.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisa personalizada