domingo, 23 de agosto de 2009

Normas da Corregedoria Geral da Justiça

Não encontrei questões sobre normas da corregedoria, portanto, se alguém souber e quiser enviar, eu e todos que visitam este blog agradecemos.
Vou postar o Capítulo VI - Seção I, que acho que é o mais importante:
1.Incumbe ao oficial de justiça:
a) Executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
b) Comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado, ressalvada a fixação de periodicidade diversa para assinatura do ponto, a cargo do Corregedor Permanente da unidade judiciária a que vinculado o serventuário, à vista de fundamentada análise das peculiares condições de serviço, o que deverá ser objeto de comunicação à Corrregedoria Geral de Justiça;
c) estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e as testemunhas;
d) ressalvadas as atribuições do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, as praças e, quando o credor não exercer o direito de escolha do leiloeiro, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.
2. Em toda vara ou setor, os mandados serão distribuídos, a critério do Juiz Corregedor Permanente, igualitariamente, a cada um dos oficiais de justiça neles lotados e em exercício.
2.1. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça diariamente, mediante carga.
2.2. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de 15 (quinze) dias.
2.3. Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.
2.4. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos em 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.
2.5. São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.
2.6. Vencido o prazo, o oficial de justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.
2.7. O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.
3. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder, observado quanto a férias, o disposto no subitem seguinte.
3.1.Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15(quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.
4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.
4.2 Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito(4.1), o oficial o devolverá, certificando a ocorrência.
4.3.Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
6. O oficial de justiça, ao efetuar a citação, no caso de o citando não exarar a nota do ciente, deverá certificar tal ocorrência no mandado.
7. Antes de o oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas.
8. Nas citações por hora certa, o oficial de justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.
9. Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, deverão ser obsrvados os incisos VI e VII do Código de Processo Civil, cercando-se a diligência das cautelas necessárias no sentido de evitar prejuízos às partes.
10. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa, e, em especial à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição de documento de identidade do citando e do depositário, anotando nos autos lavrados os respectivos números.
10.1. Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.
11. Considera-se não praticado, para fins de ressarcimento de despesas, o atoque infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Seção II
Das despesas de condução
1.2 As despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e ressarcidas pelos interessados, são fixads em percentual sobre o Maior Valor de Referência-MVR, vigente em 1o. de novembro de 1985 e seu valor será reajustado somente nas mesmas épocas e proporções do aumento do preço da gasolina.
12.1 Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sidao expedido ou cumprido.
13. Na Comarca da Capital, o valor é fixado em 10,79% do MVR estabelecido para viger em 1o. de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo.
14. Nas Comarcas do Interior, o valor é fixado em 8,99% do MVR estabelecido para viger em 1o. de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à pratica de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 10 (dez) quilômetros da sede do juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10(dez) quilômetros ou fração, aquele valor será acrescido do equivalente a 3(três) litros de gasolina.
14.1. A regulamentação do disposto na parte final do ítem acima caberá ao Juiz Diretor do Fórum, que remeterá cópia da portaria à Corregedoria Geral da Justiça.
15. Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arrestro, sequestro, depósito, etc.
16. Ressalvados os casos de diligências gratuitas e o disposto no artigo 4o. do Provimento no. 178/84, do Conselho superior da Magistratura, deverá o autor, logo após a distribuição da inicial, comprovar o recolhimento do valor devido. Igual comprovação será feita com o requerimento de realização de diligência no curso do processo, sem o que não serão efetuadas.
17. O recolhimento das despesas de condução será efetuado, através de guia própria(GRD), em qualquer agência do Banco Nossa Caixa S.A., para crédito em conta aberta na agência ou posto, da Comarca ou Fórum, a que distribuído o feito correspondente.
17.1 A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5(cinco) vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão-diretor, a quinta ao entranhamento ns autos.
17.2 A 3a. via da GRD recolhida deverá ser arquivada em classificador próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em conta, devidamente assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Escrivão-diretor, quando do pagamento, em nome de cada oficial de justiça.
17.3. A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá, obrigatóriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos próprios (nome do oficial, no. do processo, no. de atos realizados, no. do R.G., no. da conta corrente, no. da guia e valor), vedada a não discriminação das informações.
18. O mandado não será entregue ao oficial de justiça antes da apresentação, em cartório, das 3a., 4a. e 5a. vias da GRD, com excessão das hipóteses de diligência gratuita, ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.
18.1. Aplica-se a disposição supra à entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior, como disciplinado no item 17, será feita mediante expedição de mandado de levantamento judicial, se o requerer o interessado.
19. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, deverá o interessado complementá-lo, incubindo ao oficial de justiça representar ao juiz para as providências necessárias.
20. Quando o interessado oferecer condução ao oficial de justiça deverá, desde logo indicar dia, hora e local em que a condução estará a disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.
21. Nas comarcas do interior, o oficial de justiça cotará, logo após a certidão lançada no mandado, as despesas da diligência, indicando a distância da sede do juízo.
21.1. No cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos, de acordo com o "Protocolo de Cooperação" celebrado, o oficial de justiça deverá, munido de um ofício de apresentação, se dirigir ao Fórum local, onde os funcionários do respectivo ofício judicial subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para o cumprimento do ato. Neste caso, o reembolso das despesas de condução será fixado, bem como os atos serão praticados, de acordo com as normas previstas neste capítulo.
22. Devolvido o mandado, o oficial de justiça receberá nas épocas fixadas (dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente), a quarta via da GRD, para controle do valor das despesas de condução, que será creditado em sua conta corrente, a ser aberta na mesma agência do Banco Nossa Caixa S.A. do Fórum do Juízo ou Comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao Escrivão-Diretor e ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
22.1. Em caso de cumprimento parcial do mandado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja o resultado, colocado o saldo à disposição de quem fez o depósito.
23. As dúvidas e divergências serão decididas pelo juiz do processo, com recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.
24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:
a) em ações penais de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM;
b) em processos em que o interessado seja beneficiário de assistência judiciária;
c) de ofício, por ordem judicial;
d) a requerimento do Ministério Público;
e) nos processos relativos a criança ou adolescente em situação irregular;
f) nos processos nos quais deferido o recolhimento diferido da taxa judiciária.
25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual no. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, bem como nos itens seguintes.
25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10(dez) quilômetros da sede do juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5(cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato.
25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se as penalidades legais, no caso de inveracidade.
25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo correspondente a 2(dois) atos, quantia que poderá atingir até 5(cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite mínimo.
26. O valor, a que se refere o ítem anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos oficiais de justiça de todo o Estado, observando o disposto na parte final do item 13 e no item 15.
26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os escrivães-diretores encaminharão ao DEGE, até o 8o. (oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos oficiais de justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: Nome do Oficial de Justiça, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta-corrente(tipo número-dígito de verificação), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado.
26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) oficial de justiça, escolhido pelos demais que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão-diretor. Este certificará a autenticidade e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados relacionados e correspondentes certidões) , e colherá na sequência visto do MM. Juiz Corregedor Permanente.
26.3. Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.
26.4. O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de cada oficial de justiça, em agência do Banco Nossa Caixa S.A., indicando seu número nos mapas mensais previstos no subitem 26.2
26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02(dois) meses anteriores aquele correspondente ao mes do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.
26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões.A exigência será publicada na Imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o referido expediente será arquivado definitivamente.
26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que, na data da publicação da exigência estoverem fora de cartório, com o prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser substituídas por certidão do Escrivão-Diretor, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.
27. Nas buscas e apreensões, em casos de crimes contra a propriedade imaterial, as quantias referentes ao pagamento das despesas com condução deverão ser também previamente adiantadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisa personalizada