segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Importante: Retificação do Edital para Capital e Interior

Essa retificação, entre outros (vide http://www.vunesp.com.br/concursos/tjsp0905/ret_cap_17_7.pdf) inclui a Redação do capítulo dada pelo artigo 1o., V da Lei Complementar no. 942 de 06/06/2003 , que estou postando aqui alguns artigos, o edital pede do 239 ao 323- Vou tentar postar os outros artigos que faltam para quem ainda não tem:

Art. 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar a redução ou anulação da pena aplicada.
Parágrafo 1o. - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
Parágrafo 2o. - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Parágrafo 3o.- Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
Parágrafo 4o.- O ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 316- A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Art. 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentalmente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Art. 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para sua decisão final.
Art. 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Art. 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8(oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Páragrafo único: No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.
Art. 321 - A decisão de julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
Art. 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único : Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.



Negrito

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisa personalizada