quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Considerações sobre a Penhora

Lembre-se sempre que a Lei 8009/90 (de 29-03-90) tornou impossível a cobrança de dívidas das classes média e abaixo desta. É que estabeleceu ser impenhorável tanto o imóvel como móveis da casa do devedor, que tenha um único imóvel, ou que more em imóvel locado (nesse caso apenas seus móveis). Significa, portanto, que, de agora em diante, o oficial de justiça não poderá penhorar "geladeira, televisão, fogão, sofá, etc", da casa do devedor "pobre" (a grande maioria), ou seja, que more na única casa de sua propriedade, ou em casa alugada.
Tal penhora só será possível quando a dívida for relativa à aquisição daqueles bens: para pagamento da dívida da casa própria, então a casa será penhorada. Se comprou um televisor e não pagou, então o aparelho poderá ser penhorado. O mesmo para o fogão, para a geladeira, etc. Outras excessões, permitindo a penhora do imóvel, débitos trabalhistas dos empregados da própria casa, pensão alimentícia e indenização por crime.
Veja bem: no caso de "execução fiscal"(cobrança de dívidas relativas a impostos, taxas, etc.), o oficial de justiça só poderá penhorar o imóvel (nunca os imóveis) se se tratar de cobrança de dívida relativa ao próprio imóvel: imposto predial, territorial, urbano/rural, ou taxa, ou contribuição. Se for, por ex., cobrança de imposto de renda, não poderá penhorar a casinha do devedor, nem sua geladeira, tv, fogão, sofá, etc.
Num concurso anterior (Pirassunga, no.8) questionava-se sobre a possibilidade de serem arrestados bens impenhoráveis. Ora, se o arresto, ao final, é convertido em penhora, seria inútil arrestar bens impenhoráveis, porque os bens impenhoráveis arrestados não poderiam ser convertidos em penhora, já que são impenhoráveis.

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